Decisão · TJMG

TJMG 5263903-25.2023.8.13.0024

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-28publicado em 2025-09-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que concedeu segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal imposta a servidor público estadual durante o período em que esteve afastado mediante licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, ao servidor público estadual licenciado sem vencimentos, à luz do princípio da solidariedade que rege o regime próprio de previdência social dos servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já declarou, em controle incidental, a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, por violação ao modelo constitucional de repartição do custeio previdenciário, decisão que espelha a jurisprudência do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada na remessa necessária. Tese de julgamento: É inconstitucional a exigência da contribuição previdenciária patronal do servidor público estadual afastado sem remuneração para tratar de interesses particulares, por configurar transferência indevida do ônus previdenciário estatal e violação ao princípio da solidariedade. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 64/2002, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJMG, MS 1.0000.12.119778-4/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, Órgão Especial, j. 23.10.2013; TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.037403-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em29/04/2025
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