TJMG 5145336-40.2020.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI N. 15.426/05 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - ART. 1.013, § 4º, DO CPC - DECRETO N. 44.308/06 - CRIAÇÃO DE NOVOS REQUISITOS - VEDAÇÃO - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A pretensão do servidor de reposicionamento na carreira, fundada na existência de título de escolaridade que não foi submetido à apreciação da Administração, não se submete à prescrição do fundo de direito, enquanto não houver a negativa do direito.
- Recurso provido.
- A promoção por escolaridade dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo foi instituída pela Lei estadual n. 15.462/05, e regulamentada pelo Decreto n. 44.308/06.
- A Administração Pública, ao editar atos normativos secundários de caráter infralegal, não pode legislar, estendendo ou restringindo direitos e deveres constantes da lei a qual pretende regulamentar, com vistas à busca de sua maior efetividade e garantia do seu fiel cumprimento, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia legislativa.
- Ainda que preenchidos os demais requisitos, não é cabível o deferimento automático da promoção por escolaridade ao servidor, sem que haja a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, prevista no art. 21 da Lei n. 15.462/05.
- Não pode o Poder Judiciário compelir o ente público a conceder promoção por escolaridade a servidor, sem a necessária aceitação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, já que tal proceder implica em ingerência em prerrogativa exclusiva da Administração Pública, relativa ao seu juízo de conveniência e oportunidade.