TJMG 9418875-07.2008.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SERVIDORA DA EXTINTA MINASCAIXA - DIREITO RECONHECIDO AO PAGAMENTO DE PARCELA DENOMINADA "GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO" - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "VANTAGEM PESSOAL" - POSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO - LEI ESTADUAL Nº 10.470/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIADO CPC/73 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Gratificação de Apoio ao Ministério Público foi instituída pela Lei 11.181/93, compondo a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
2 - A vantagem pessoal instituída pela Lei Estadual nº. 10.470/91 em favor dos ex-servidores da extinta Minascaixa, absorvidos pelo Estado de Minas Gerais, possui natureza jurídica de vencimento, razão pela qual sobre ela incidem todas as parcelas cuja base de cálculo é o padrão fixo percebido pelo servidor.
3 - Reconhecido no título executivo judicial o direito ao pagamento da "Gratificação de Apoio ao Ministério Público" e, sendo a exequente ex-servidora da MinasCaixa, a base de cálculo da parcela deverá incluir a parcela denominada "vantagem pessoal". Excesso de execução não verificado.
4 - Considerando que a r. sentença foi proferida na vigência do código de processo civil de 1973, deve ser aplicada a súmula nº 306 do STJ, dispondo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Precedentes deste Eg. TJMG e desta 6ª Câmara Cível.
5 - Recurso parcialmente provido.