TJMG 0035423-76.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA FEDERAL. AFASTAMENTO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor efetivo do Estado de Minas Gerais contra ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de afastamento para participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, etapa obrigatória do concurso para o cargo de Agente de Polícia Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual possui direito ao afastamento de suas funções para participação em curso de formação profissional vinculado a concurso público promovido por ente federativo diverso; e (ii) estabelecer se esse afastamento deve ocorrer com manutenção da remuneração do cargo efetivo estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 não contém vedação expressa ao afastamento de servidor convocado para curso de formação referente a concurso promovido por outro ente federativo.
4. A Administração Pública não pode criar restrições não previstas em lei mediante interpretação administrativa restritiva, em observância ao princípio da legalidade.
5. Os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade impõem tratamento equivalente aos servidores aprovados em concursos públicos estaduais, federais, distritais ou municipais quanto ao direito de afastamento para frequência em curso de formação profissional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite interpretação ampliativa das normas de afastamento para assegurar a participação em cursos de formação vinculados a cargos de outros entes federativos.
7. A extensão do direito ao afastamento não autoriza, por analogia, a concessão de benefício pecuniário sem previsão legal expressa, especialmente quando há repercussão direta sobre o erário.
8. A manutenção da remuneração do cargo estadual durante o período de afastamento para curso de formação da Polícia Federal carece de fundamento legal específico e implicaria dispêndio de recursos públicos sem correspondente prestação laboral ao Estado de Minas Gerais.
9. O edital do concurso da Polícia Federal prevê auxílio financeiro ao aluno durante o curso de formação, circunstância que reforça a impossibilidade de cumulação com a remuneração integral do cargo estadual afastado.
10. O afastamento sem remuneração harmoniza o direito de participação no curso de formação com a preservação da legalidade administrativa e da proteção ao erário estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual possui direito ao afastamento funcional para participação em curso de formação profissional vinculado a concurso público promovido por outro ente federativo quando inexistir vedação legal expressa. 2. A Administração Pública não pode restringir direito funcional mediante interpretação administrativa que crie requisito não previsto em lei. 3. Os princípios da isonomia e da razoabilidade autorizam interpretação ampliativa das normas que asseguram afastamento para cursos de formação em concursos públicos. 4. A manutenção da remuneração durante o afastamento para curso de formação de cargo pertencente a outro ente federativo exige previsão legal expressa. 5. O afastamento para participação em curso de formação de concurso federal pode ser concedido sem remuneração quando inexistir autorização legal para o pagamento dos vencimentos pelo ente de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,