Decisão · TJMG

TJMG 4301856-44.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar requerida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de santa Luzia, que revisou, de ofício, ato de concessão de aposentadoria da Impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que revisou, de ofício, ato de aposentadoria de servidor público, após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 4. A legalidade do ato administrativo de concessão de aposentadoria, de reforma e de pensão de servidores públicos estaduais está sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 5. A decadência do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento da sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 6. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o julgamento da legalidade do ato administrativo de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas e a instauração do PAD que culminou na sua revisão, o comando questionado está fulminado pela decadência. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. 7GRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.430184-9/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - AGRAVANTE(S): CONCEICAO IMACULADA DOS SANTOS - AGRAVADO(A)(S): INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA LUZIA, MUNICÍPIO DESANTA LUZIA , PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA LUZIA
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