TJMG 0001180-88.2010.8.13.0349
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA: FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES - CRITÉRIOS - INCIDÊNCIA IMEDIATA. Os índices de juros de mora (JM) e correção monetária (CM) que recaem sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública observam os critérios vigentes ao tempo em que incidirem e enquanto vigorarem. (EMENTA DO PRIMEIRO VOGAL)
V.V.P.:
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS DEVIDAS - ENCARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O art. 39, § 3º, da Carta Magna (redação dada pela EC nº 19/1998) não elenca o adicional de insalubridade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; o que, no entanto, não obsta que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício a seus servidores. II - Havendo previsão em lei ao adicional de insalubridade no Município de Jacutinga e reconhecido pela própria Administração que o servidor trabalhava em condições insalubres no período por ele afirmado, inexorável seu direito ao dito adicional, devendo ser pagas as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. III - Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que no período 9/12/2021 a 9/9/2025 ambos incidirão pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, volvendo à incidência inicial aos 10/9/2025 com a vigência da EC nº 136/2025. IV - À luz do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. (EMENTA DO RELATOR)
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