Decisão · TJMG

TJMG 5011010-81.2024.8.13.0452

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-13
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido visando à nulidade de ato administrativo que exonerou servidora nomeada em concurso público sob a justificativa de ausência de quitação eleitoral, sem prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a anulação de posse e a exoneração de servidora pública, após nomeação e início do exercício, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autotutela administrativa, prevista na Súmula 473 do STF, não prescinde do devido processo legal quando o ato já produziu efeitos concretos. 4. A exoneração da servidora, oito dias após a posse, sem notificação ou processo administrativo, afronta o art. 5º, LV, da CF/88 e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. A documentação da candidata foi previamente conferida e aprovada pela Administração, consolidando situação jurídica que exigia regular apuração antes de qualquer anulação. 6. Reconhecida a nulidade do ato de exoneração e o direito à reintegração, com condenação à indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. "1. A Administração Pública não pode anular ato de nomeação e exonerar servidor investido em cargo público sem prévio processo administrativo, quando já tiver havido posse e exercício. 2. A inobservância do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato administrativo de desligamento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Súmulas STF nº 21 e 473. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296 (Tema 138); STJ, MS 19.179/DF; TJMG, Ap Cível 1.0433.14.006081-8/002.
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