TJMG 5031787-18.2019.8.13.0079
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORES DA FAMUC. INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.102/90 E 2.160/90. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE 5%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária proposta em face de Município, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à progressão horizontal com base nas Leis Municipais nº 2.102/90 e 2.160/90, com acréscimo de 5% por progressão e reclassificação funcional, além de reflexos remuneratórios desde o ingresso no serviço público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública vinculada à Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (FAMUC) faz jus à progressão funcional e ao adicional de 5% previstos nas Leis Municipais nº 2.102/90 e 2.160/90, ou se deve se submeter ao regime jurídico instituído por leis complementares posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Desde a vigência da LC 31/2006 do Município de Contagem, somente a partir da edição da LC 104/2011 os servidores da FAMUC foram enquadrados em na carreira e passaram a fazer jus às respectivas progressões.
4. Com a extinção da Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem (FAMUC) pela Lei Complementar n.º 247/17, os servidores da fundação passaram a fazer parte do Quadro Setorial da Saúde do Município. Contudo, tal norma e o Decreto n.º 464/2018 expressamente previram que os servidores permaneceriam sendo regidos pela Lei Complementar n.º 104/2011, mostrando-se inaplicáveis as regras de progressão previstas nas Leis n.º 2.160/90 e 2.102/90.
5. Se o Plano de Carreiras dos Servidores da FAMUC (LC 104/2011) constitui norma especial com regulamentação específica da progressão, a mera determinação da LC 197/2015 que os servidores da FAMUC sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores (Lei2.160/90), o qual disciplina regras gerais da progressão, não induz à aplicação concomitante do Plano de Carreiras da Administração Direta (Lei 2.102/90), pois estatuto e plano de carreiras são regimes distintos, não se confundem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.102/90, arts. 9º, parágrafo único, 13 e 14; Lei Municipal nº 2.160/90, art. 53; Lei Complementar nº 31/2006, arts. 17 a 20; Lei Complementar nº 104/2011, arts. 26, 56, 57 e 67; Lei Complementar nº 247/2017, arts. 3º e 55; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.487950-5/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 07.04.2026, pub. 10.04.2026; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.25.311944-0/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2026, pub. 22.01.2026.