TJMG 5180797-10.2019.8.13.0024
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SERVIDOR COMO CORRÉU. TEMA 940 STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Município contra sentença que o condenou a ressarcir seguradora em valor pago a seu segurado, decorrente de colisão causada por veículo municipal conduzido por servidor público no exercício de suas funções. O ente público sustenta culpa exclusiva do motorista, pleiteando o reconhecimento de responsabilidade exclusiva ou solidária do agente causador do dano, e subsidiariamente a inclusão do servidor no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser exonerado ou compartilhar a responsabilidade civil com o servidor público que conduzia o veículo causador do acidente; e (ii) determinar o regime jurídico aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o prejuízo sofrido por terceiro.
4. A culpa exclusiva do agente público não afasta a responsabilidade do ente federado, cabendo-lhe apenas o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, conforme previsão constitucional.
5. A jurisprudência consolidada no Tema 940 do STF fixa que a ação indenizatória deve ser proposta exclusivamente contra o Estado, sendo parte ilegítima o agente público, o qual só pode ser demandado em ação regressiva.
6. Comprovado que o servidor, noexercício da função, avançou sinal de parada obrigatória e causou a colisão, impõe-se a responsabilização objetiva do Município pelos danos decorrentes.
7. A sub-rogação da seguradora, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, legitima sua atuação em ação regressiva contra o causador do dano, até o limite do valor pago ao segurado.
8. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 905 e a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município por atos de seus servidores é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, não se admitindo redirecionamento direto ao agente público. 2. A inclusão do servidor como corresponsável solidário em ação indenizatória proposta por terceiro é vedada, cabendo apenas ação regressiva do ente público. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a tese firmada no Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021 para fixação dos consectários da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1027633 (Tema 940), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; STF, Súmula nº 188; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.