Decisão · TJMG

TJMG 5018254-40.2021.8.13.0105

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-05publicado em 2025-09-08
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - SERVIDOR PÚBLICO - AUXILIAR DE SERVIÇOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO - EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE - PAGAMENTO DEVIDO - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º também da CF, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - Os servidores do Município de Governador Valadares têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade (Lei Complementar n. 204/15), desde que constatada a existência das condições fáticas exigíveis para tanto. - Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).
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