Decisão · TJMG

TJMG 5000424-92.2022.8.13.0342

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-18publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO LEGAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - VANTAGEM DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC N. 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A previsão em lei municipal de pagamento de adicional de periculosidade em favor de servidor público, aliada à conclusão de laudo pericial que evidencia que a servidora desempenha suas atividades em condições de periculosidade, impõe a concessão da vantagem. Consoante entendimento sedimentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Portanto, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar para fins de atualização monetária e juros de mora exclusivamente a Taxa Selic. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
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