TJMG 0189184-66.2015.8.13.0145
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. REGIME DE PLANTÃO 12X36. DIVISOR 100. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. REFLEXOS INDEFERIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Juiz de Fora, para determinar a utilização do divisor 100 no cálculo das horas extras devidas entre 17/04/2010 e 31/12/2014, bem como das parcelas vincendas no curso do processo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de então, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, rejeitados os demais pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se é correto o uso do divisor 100 para o cálculo das horas extras de servidora submetida à jornada de 20 horas semanais em regime de plantão 12x36; (ii) estabelecer se são devidos reflexos e adicionais pretendidos sobre a base de cálculo das horas extraordinárias; (iii) determinar se os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais foram fixados em conformidade com a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 39, §3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário em patamar superior ao da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição.
A legislação municipal assegura remuneração do serviço extraordinário e disciplina a jornada dos servidores, prevendo, para a carga horária semanal de 20 horas, jornada mensal correspondente a 86 horas.
O valor da hora normal deve observar proporcionalidade entre a jornada semanal e o divisor mensal utilizado no cálculo, razão pela qual o divisor 100 constitui parâmetro adequado para servidor submetido à jornada de 20 horas semanais.
O regime de plantão 12x36 já contempla repouso remunerado na própria escala, de modo que o trabalho prestado em domingos e feriados não gera, por si só, direito ao adicional de 100%, ausente previsão legal em sentido diverso.
A Portaria Municipal nº 4.964/2004 afasta expressamente o pagamento adicional em domingos e feriados aos servidores em regime de plantão, impondo observância ao princípio da legalidade administrativa.
A base de cálculo das horas extras deve corresponder ao vencimento básico da servidora, sendo inviável a incidência sobre outras vantagens em razão da vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Demonstrado que a servidora laborou além do limite administrativo mensal e que o Município se beneficiou da prestação do serviço, subsiste o dever de remunerar as horas efetivamente trabalhadas, vedado o enriquecimento sem causa da Administração.
A adoção do IPCA-E para correção monetária, dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, da Taxa SELIC observa a orientação normativa e jurisprudencial vigente.
A postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação atende ao art. 85, §4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extras de servidor municipal submetido à jornada de 20 horas semanais deve observar divisor proporcional à carga horária, sendo cabível o divisor 100. 2. O regime de plantão 12x36 não assegura adicional automático por labor em domingos e feriados quando a norma local prevê compensação na própria escala. 3. As horas extras de servidor público incidem sobre o vencimento básico, vedada a incorporação automática de vantagens diversas sem previsão legal. 4. A Administração deve remunerar o serviço extraordinário efetivamente prestado, ainda que ultrapassado limite administrativo inte