Decisão · TJMG

TJMG 5009424-43.2023.8.13.0452

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-03publicado em 2025-07-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS OU FEDERAIS AO SERVIDOR MUNICIPAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal, que indeferiu pedido de afastamento remunerado para participação em curso de formação da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais. O impetrante alega ofensa aos princípios da isonomia e da acessibilidade a cargos públicos, invocando dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.112/90 e da Lei Estadual nº 15.788/2005, requerendo tutela antecipada e, ao final, concessão da segurança. II. Questão em discussão 2. Mérito 2.1. Direito líquido e certo em Mandado de Segurança. Necessidade de prova pré-constituída e demonstração inequívoca do direito alegado. 2.2. Licença remunerada para participação em curso de formação ofertado por ente federativo diverso. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 ao servidor municipal. 2.3. Inexistência de norma municipal que ampare a pretensão de afastamento remunerado. 2.4. Discricionariedade administrativa. Inviabilidade de intervenção judicial em matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração. 2.5. Interpretação teleológica das normas estaduais. Impossibilidade de extensão do benefício legal fora do âmbito da Administração Pública Estadual. III. Razões de decidir 3.1. O Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída e direito líquido e certo evidente no momento da impetração, o que não restou demonstrado no presente caso, uma vez que o afastamento remunerado pretendido não encontra amparo na legislação municipal. 3.2. O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 aplica-se exclusivamente aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, sendo inaplicável aos servidores municipais. 3.3. A ausência de previsão legal municipal para concessão de afastamento remunerado inviabiliza a pretensão, não se podendo aplicar por analogia normas voltadas a regimes jurídicos distintos, sob pena de violação à legalidade estrita e à autonomia federativa. 3.4. A concessão de licença remunerada depende de norma expressa e do juízo discricionário da Administração, não sendo possível ao Judiciário substituí-la na definição de critérios de conveniência e oportunidade. 3.5. A alegação de violação à isonomia não se sustenta, porquanto não há identidade de situações fáticas e jurídicas entre servidores de entes distintos da Federação. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo ao afastamento remunerado. Tese de julgamento: "1. O servidor municipal não tem direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participação em curso de formação promovido por ente federativo diverso, inexistindo previsão legal municipal que assegure tal benefício. 2. O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 aplica-se exclusivamente aos servidores estaduais, sendo inaplicável aos servidores municipais, ainda que invocada analogia ou isonomia."
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