TJMG 5198466-03.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31 DA LC Nº 64/2002. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
- Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para afastar a exigência de contribuição patronal imposta a servidora pública estadual licenciada sem remuneração, com base em norma declarada inconstitucional pelo TJMG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se o servidor licenciado sem remuneração pode ser compelido a recolher contribuição patronal prevista em dispositivo declarado inconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O art. 31 da LC nº 64/2002, ao exigir do servidor licenciado o recolhimento da cota patronal, foi declarado inconstitucional pelo TJMG por violar o princípio da solidariedade.
- A cobrança com base em norma inconstitucional vulnera direito líquido e certo da servidora e contraria a repartição de encargos prevista no regime contributivo.
- A jurisprudência do TJMG reafirma a invalidade da exigência da contribuição patronal nesses casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Sentença mantida.
TESE DE JULGAMENTO:
- O servidor público estadual licenciado sem remuneração não pode ser obrigado a recolher contribuição previdenciária patronal com base em norma declarada inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 2º; CE/MG, art. 36, § 2º; LC/MG nº 64/2002, art. 31; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Arg. Inconst. nº 1.0000.17.090013-8/001, j. 12.02.2021; Rem. Nec. Cv nº 1.0000.24.528143-1/001, j. 25.02.2025.