Decisão · TJMG

TJMG 0037276-55.2016.8.13.0620

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-25publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo município de São Gonçalo do Sapucaí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ou indenização substitutiva ajuizada pela Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais - FESEMPRE, julgou procedente o pedido inicial. O Município foi condenado a pagar indenização substitutiva pela ausência de repasse da contribuição sindical compulsória dos anos de 2012 a 2016, bem como a exibir as folhas de pagamento dos servidores referentes ao mês de março dos anos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para responder por obrigação relativa à contribuição sindical dos servidores públicos municipais; (ii) estabelecer se é necessária a formação de litisconsórcio com os servidores; (iii) determinar se é devida a indenização substitutiva pela ausência de desconto e repasse da contribuição sindical referente aos exercícios de 2012 a 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contribuição sindical, prevista nos arts. 8º, IV e 149 da CF e nos arts. 578 a 589 da CLT, possuía caráter tributário e era compulsória até o advento da Lei n. 13.467/2017, devida por todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, independentemente de filiação sindical, conforme precedentes do STJ. 2. A legislação anterior à reforma trabalhista atribuía ao empregador - no caso, o município - a obrigação de realizar o desconto anual em folha de pagamento no mês de março e efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal, que realizaria os repasses às entidades sindicais. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio comos servidores públicos, pois a obrigação de reter e repassar a contribuição era do Município, que atuava como substituto tributário. 4. A Portaria n. 421/2017 do Ministério do Trabalho é inaplicável ao caso, pois os períodos questionados são anteriores à sua vigência e à própria reforma trabalhista. 5. A ausência de comprovação, pelo Município, do cumprimento da obrigação legal de desconto e repasse da contribuição sindical nos exercícios de 2012 a 2016, somada à comprovação da publicação dos editais pelo sindicato, nos termos do art. 605 da CLT, impõe a condenação ao pagamento de indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Município é parte legítima para responder por obrigação relativa à contribuição sindical compulsória dos servidores públicos, tendo o dever legal de efetuar o desconto e o repasse previsto na legislação vigente à época, desnecessária a formação de litisconsórcio com os servidores públicos. 2. A ausência de desconto e repasse da contribuição sindical devida pelos servidores públicos entre os anos de 2012 e 2016, e comprovada a publicação dos editais previstos no art. 605 da CLT, impõe ao Município a condenação ao pagamento de indenização substitutiva. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, IV, e 149; CLT, arts. 578 a 589, e 605; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 881.969/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.11.2008, DJe 01.12.2008; STJ, RMS 30.930/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01.06.2010, DJe 17.06.2010; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.099604-1/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 09.07.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0604.14.003293-8/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 04.08.2016.
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