TJMG 5003363-02.2019.8.13.0261
CIVILEmenta. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM DIA DE FOLGA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação dos danos advindos do óbito de servidor público do Município de Formiga decorrente de acidente de trânsito enquanto desempenhava as suas funções em dia de folga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o chamado ao trabalho em dia de folga caracteriza conduta negligente do ente público apta a estabelecer o nexo de causalidade para a responsabilidade civil pela morte do servidor; (ii) verificar se houve omissão do Município em relação à assistência à família do servidor após o acidente fatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o acidente que vitimou o servidor público foi provocado por culpa exclusiva de terceiro, tem-se o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e o dano, o que afasta a responsabilidade do Município na espécie.
4. O fato de o servidor ter sido convocado para trabalhar em dia de folga não foi a causa determinante do acidente fatal hábil a estabelecer o nexo causal, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
5. Não demonstrada eventual negativa do Município quanto à concessão dos auxílios legalmente assegurados à família do servidor falecido e não sendo admitida a prestação de assistência não prevista em lei, também não há que se falar em responsabilidade do ente requerido por omissão a respeito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/08/2016 (Tema 592); STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/08/2013; STJ, AgInt no AREsp 754.859/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.615.971/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/10/2016.