TJMG 2488097-74.2014.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA - SERVIDOR ESTADUAL - INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO - ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A concessão de aposentadoria de segurado titular de cargo efetivo da Administração Direta do Estado de Minas Gerais cabe a esse ente federado. 2. Inexiste litisconsórcio necessário entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), nas ações em que se discute a aposentadoria em cargo de professor estadual. 3. O IPSEMG é parte ilegítima para responder à ação de revisão de aposentadoria de professora pública estadual.
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR ESTADUAL - APOSENTADORIA: INVALIDEZ PERMANENTE - REGIME CONSTITUCIONAL: PROPORCIONALIDADE - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INTEGRALIDADE - NORMA EXCEPTIVA: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EMENDA CONSTITUCIONAL - SUPERVENIÊNCIA - CÁLCULO DOS PROVENTOS - CAUSA DA INVALIDEZ: ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE - ROL LEGAL: TAXATIVIDADE. 1. Em regra, os proventos do servidor público aposentado por invalidez permanente são proporcionais ao tempo de contribuição, ressalvadas as hipóteses de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 2. Normas exceptivas interpretam-se restritivamente. 3. É taxativo o rol legal de doenças graves que legitimam a concessão de aposentadoria com proventos não proporcionais ao tempo de contribuição. 4. Os proventos de aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 são calculados sobre a média das maiores contribuições. 5. A EC no 70/2012 assegurou ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a promulgação da EC no 41/2003 o direito à percepção de proventos calculados combase na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, proporcionais ou não ao tempo de contribuição, conforme a causa da invalidez. 6. Tendo ingressado no serviço até a data da publicação da EC nº 41/2003, o servidor aposentado faz jus à integralidade dos proventos se a invalidez decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave prevista em rol legal.