TJMG 4100004-03.2024.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - APOSENTADORIA ESPECIAL - AFASTAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.
- Para a concessão da tutela de urgência, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Ausente qualquer um desses requisitos, deve ser indeferida a tutela de urgência postulada com o fim de determinar o afastamento funcional da servidora pública portadora de deficiência até que seja julgado o mérito do pedido de aposentadoria especial.
- V v - 1. A demora excessiva na definição da situação funcional do servidor configura violação ao princípio da razoável duração do processo. 2. A administração deve concluir a perícia médica e nova decisão sobre a situação funcional do servidor dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilização dos gestores envolvidos.