TJMG 3813943-89.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OBJETO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NATUREZA SIMPLES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO REJEITADO.
I. Questão em discussão
1. A controvérsia consiste em apurar se a competência para julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a natureza da prova pericial necessária para aferir a insalubridade.
II. Razões de decidir
2. O valor atribuído à causa é inferior à quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/09.
3. A perícia a ser realizada é de natureza simples, não exigindo complexidade que impeça sua realização no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada deste e. Tribunal e do c. STJ.
III. Dispositivo
4. Conflito de competência rejeitado.
V.v. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA FORMAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízo de Unidade Jurisdicional e Juízo de Vara Cível, em razão de ação ordinária de cobrança proposta por servidora pública municipal contra ente municipal, visando ao recebimento de adicional de insalubridade. O Juízo cível declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que o Juízo da Unidade Jurisdicional reputou complexa a prova pericial necessária e suscitou o conflito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora a demanda esteja compreendida, em tese, nos limites objetivos da Lei nº 12.153/2009, a necessidade de prova pericial de maior complexidade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber qual juízo é competente para processar e julgar ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora pública municipal.
III. Razões de decidir
3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também constitui fator de influência na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não se configura a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público.
IV. Dispositivo e tese
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, correspondente à Vara Cível da Comarca de Muriaé.
Tese de julgamento: "1. A necessidade de prova pericial de maior complexidade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a causa, em tese, se enquadre nos limites do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. A ação em que se pleiteia adicional de insalubridade, quando depender de perícia técnica individualizada e complexa, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum."