TJMG 5000339-07.2024.8.13.0417
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL DO REQUISITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU MÉDIO. TERMO INICIAL DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES. ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. IPCA-E ATÉ A EC Nº 113/2021 E, POSTERIORMENTE, TAXA SELIC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que, em ação proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, reconheceu o direito à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.853/2011, bem como ao adicional de insalubridade, com pagamento das diferenças retroativas e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que a Administração Pública tenha se omitido na realização da avaliação de desempenho exigida pela legislação municipal; (ii) determinar se o servidor que exerce atividades em contato habitual com agentes biológicos em unidade de saúde tem direito ao adicional de insalubridade e qual o termo inicial do pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença ilíquida não se enquadra nas hipóteses de dispensa da remessa necessária previstas no art. 496, §§3º e 4º, do CPC, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ.
4. O servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 1.853/2011, consistentes no cumprimento do período mínimo de efetivo exercício e na inexistência de penalidade disciplinar impeditiva.
5. A omissão da Administração Pública na realização daavaliação de desempenho não pode impedir o reconhecimento do direito à progressão funcional, devendo o requisito ser considerado suprido judicialmente, conforme tese firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça.
6. O exercício de atividades insalubres foi comprovado por perícia judicial, que constatou exposição habitual e permanente a agentes biológicos no desempenho das funções de auxiliar de enfermagem, enquadrando a atividade em grau médio de insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15.
7. A eventual utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, razão pela qual não afasta o direito ao adicional.
8. O termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder ao início das atividades exercidas em condições nocivas, pois o laudo pericial possui natureza declaratória e apenas comprova situação preexistente.
9. A correção monetária das parcelas devidas deve observar o índice IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, a taxa SELIC, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença confirmada em remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento:
1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional do servidor que comprova o preenchimento dos demais requisitos legais.
2. O servidor público municipal que exerce atividades com exposição habitual a agentes biológicos faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovadas as condições nocivas por perícia judicial.
3. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde ao início das atividades exercidas em condições insalubres, por possuir o laudo pericial natureza meramente declaratória da situação fática.
4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E para correção mon