Decisão · TJMG

TJMG 5007029-58.2024.8.13.0512

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-28publicado em 2025-12-01
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DEFESA-REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE PIRAPORA- SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE GARI- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, visto que o entendimento do magistrado singular pautou-se na desnecessidade da produção de outras provas, por existirem nos autos documentos suficientes para a formação do seu livre convencimento. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º também da CF/88 que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", dependendo a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público de previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - No âmbito do Município de Pirapora, o art. 61 da Lei 1.782/2005 incorporou aos vencimentos dos servidores os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade anteriormente concedidos àqueles que exerciam habitualmente atividades insalubres, perigosas ou penosas. - Os servidores que exercem com habitualidade a atividade insalubres, no exercício de suas funções, não fazem jus ao pagamento do adicional, porquanto tal verba já se encontra incorporada aos seus vencimentos, por força do que dispõe o art. 61 da Lei 1.782/2005. - Recurso não provido.
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