Decisão · TJMG

TJMG 3141519-98.2025.8.13.0000

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-03
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL PENAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ESTADO. ART. 54, DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. POSSIBILIDADE SEM REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal contra ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, que indeferiu requerimento de afastamento para participação em curso de formação relativo a concurso público do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor estadual tem direito a afastar-se de suas funções para frequentar curso de formação de concurso público promovido por outro ente federativo; (ii) estabelecer se o afastamento pode ocorrer com manutenção da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88), e o art. 1º da Lei 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade. 4. A Lei Estadual nº 15.788/2005, em seu art. 54, assegura o direito de afastamento do servidor para participação em curso de formação de concurso público, sem fazer distinção entre certames promovidos pelo Estado de Minas Gerais ou por outros entes federativos. 5. Hipótese em que restringir a aplicação do dispositivo somente aos servidores que almejam a continuidade no serviço público estadual acabaria por violar o princípio da igualdade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, insculpidos no art. 5º, I, e art. 37, II, da CF/88. 6. Inviável, contudo, o reconhecimento do direito do servidor à concessão de licença remunerada, pena de impor ao Estado de Minas Gerais que arque com a remuneração de servidor afastado de suas funções e em exercício junto a outro ente federado, além de configurar acumulação indevida de remunerações. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança parcialmente concedida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual/MG nº 15.788/2005, art. 54.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →