Decisão · TJMG

TJMG 5001571-41.2025.8.13.0701

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-23
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 348 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por herdeiros de ex-servidora pública municipal falecida, visando à condenação do Município de Uberaba ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais, tendo o Juiz determinado a inclusão da Câmara Municipal no polo passivo, que quitou administrativamente as verbas rescisórias. Sobreveio sentença na qual reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Município e condenou-se a Câmara Municipal ao pagamento de correção monetária e juros de mora, decisão impugnada por ambas as partes em apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Câmara Municipal de Uberaba possui legitimidade passiva para responder por obrigação patrimonial decorrente de verbas rescisórias de ex-servidora pública; (ii) estabelecer as consequências processuais da exclusão do Município do polo passivo, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais, não podendo figurar no polo passivo de demanda de cunho patrimonial. 4. As obrigações financeiras decorrentes de vínculo funcional mantido por servidora pública vinculam-se ao Município, ente dotado de personalidade jurídica e legitimidade para responder judicialmente por tais encargos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 348, firmou entendimento vinculante no sentido de que a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para responder em juízo por interesses econômicos, ainda que relacionados ao funcionamento do Poder Legislativo. 6. A exclusão do Município do polo passivo configurou equívoco insanável, não passível de correção em grau recursal diante da ausência de insurgência específica dos autores quanto a esse ponto. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos. 8. O pagamento administrativo realizado pela Câmara Municipal permanece válido para todos os efeitos, não sendo desconstituído pela extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A Câmara Municipal possui apenas personalidade judiciária restrita e não detém legitimidade passiva para responder por obrigações patrimoniais decorrentes de vínculo funcional de servidor público. 2. Demandas de natureza econômica envolvendo servidores do Poder Legislativo municipal devem ser ajuizadas exclusivamente em face do Município, ente dotado de personalidade jurídica. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ.
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