TJMG 5000988-30.2020.8.13.0540
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N.º 4.876. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FGTS INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que condenou o Estado ao depósito de FGTS em favor de servidora efetivada pela LC n.º 100/2007 e aposentada pelo regime próprio de previdência social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se servidora aposentada, efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, faz jus ao recebimento de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A modulação de efeitos da ADI n.º 4.876 resguarda exclusivamente para fins de aposentadoria, os servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos até o marco temporal fixado.
A autora se enquadra na hipótese ressalvada pela modulação, pois foi aposentada por invalidez em 2017, permanecendo vinculada ao regime próprio de previdência.
O direito ao FGTS, conforme precedentes do STF (RE 765.320) e do STJ (Tema 1.020), pressupõe a nulidade do vínculo, hipótese não configurada quando a situação do servidor é alcançada pela modulação da ADI nº 4.876.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: Servidor público aposentado alcançado pela modulação da ADI nº 4.876 não faz jus ao depósito de FGTS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2014; STF, RE nº 765.320; STJ, Tema nº 1.020.