Decisão · TJMG

TJMG 0025221-49.2014.8.13.0133

Rel. Alberto Diniz Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-24publicado em 2025-02-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CARANGOLA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO - ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da CF/88, não garante aos servidores públicos o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", previsto no art. 7º, inc. XXIII, da Carta Magna, havendo necessidade, desde então, de expressa previsão legal infraconstitucional, para concessão do adicional de insalubridade ao servidor público. Para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível a existência de norma municipal regulamentadora, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. Ausente previsão legal expressa, de que as verbas referentes ao "incentivo financeiro adicional" devem ser repassadas diretamente aos agentes comunitários de saúde, não é possível reconhecer o fato constitutivo do direito alegado.
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