TJMG 0004734-13.2018.8.13.0329
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PROVA ORAL. INFORMANTE. VALOR PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, reflexos e indenização por danos morais. O apelante alegava o descumprimento de jornada de trabalho por parte do Município e falha na distribuição do ônus da prova, sustentando ser dever do ente público o controle da jornada e que a prova oral produziria efeito favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de horas extras de servidor público, incorreu em erro na aplicação do ônus da prova; e (ii) analisar o valor probatório da alegação de ausência de controles de ponto pela Administração Pública e do depoimento de informante com interesse na causa para comprovar o direito a horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a regra geral do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O servidor apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva extrapolação da jornada de trabalho, seja por meio de folha de ponto ou outro documento hábil, tampouco demonstrou a existência de diferenças não remuneradas em relação a eventuais pagamentos de horas extras já efetuados.
A mera alegação de ausência de controles de ponto por parte da Administração Pública, apesar de ser esta legalmente obrigada a mantê-los, não exonera automaticamente o servidor da produção de prova mínima de seu labor extraordinário, mormente quando há inércia em requerer a exibição dos documentos.
A prova oral, consubstanciada no depoimento de informante que possui interesse direto na causa (ajuizamento de ação idêntica contra o Município), ostenta valor probatório mitigado e não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar o direito invocado pelo apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
O ônus da prova da efetiva prestação de horas extras por servidor público incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de controles de ponto por parte da Administração Pública não exonera o servidor do ônus de comprovar, minimamente, a realização de trabalho extraordinário.
O depoimento de informante com interesse direto na causa possui valor probatório mitigado e, por si só, não comprova o direito a horas extras.
A existência de pagamentos de horas extras em contracheques exige do servidor a comprovação da existência e do montante das diferenças não remuneradas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 447, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.