TJMG 5022200-69.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - QUINQUÊNIOS CONCEDIDOS PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MUNICÍPIO DIVERSO - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ANTES DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - DECURSO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA - PAGAMENTO RETROATIVO - CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N. 905 DO STJ - CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Havendo equívoco na concessão de quinquênios em favor de servidor público, mesmo que por culpa do Poder Público, deve o ato ser anulado, em observância à autotutela Administrativa, desde que observado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei Estadual n. 14.184/2002, à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Na hipótese em exame, não tendo sido revisto o ato de concessão dos quinquênios em favor da parte autora pelo tempo de serviço prestado a município diverso dentro do prazo decadencial quinquenal, deve ser assegurada à servidora a percepção dos referidos benefícios para além dos quinquênios devidos pelo tempo de serviço prestado ao município requerido, devendo o pagamento retroativo da verba observar a prescrição quinquenal. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos consectários legais das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), sendo que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser observada exclusivamente a taxa Selic. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentualde honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).