Decisão · TJMG

TJMG 5001775-25.2024.8.13.0312

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-20publicado em 2025-10-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - RESCISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO - PERÍODO ELEITORAL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - IRDR N. 1.0000.15.065552-0/003 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o Artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. -Nos termos do entendimento firmado no julgado do IRDR n°1.0000.15.065552-0/003: "A Administração Pública tem a prerrogativa de rescindir o contrato temporário de prestação de serviços quando não mais persistir o interesse público. (...) A proibição de dispensar servidor no período correspondente aos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos somente se aplica aos servidores públicos de provimento efetivo". - Não há que se falar em violação ao direito líquido da impetrante, haja vista que a renovação de contrato por tempo determinado celebrado na forma do art. 37, IX, da CF, constitui ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a reintegração do servidor ao cargo ocupado anteriormente, tampouco reconhecer o direito do contratado a sucessivas renovações, sob pena de violar a finalidade das contratações.
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