TJMG 5003678-72.2022.8.13.0407
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. HORAS EXCEDENTES. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
Apelação cível e remessa necessária interpostas nos autos de ação de procedimento comum em que se reconheceu o desvio de função de servidor público municipal ocupante do cargo de Oficial de Administração, que passou a exercer atribuições típicas de advogado público, com condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias, reflexos e verbas decorrentes da jornada excedente.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício contínuo e substancial das atribuições próprias do cargo de advogado; (ii) definir se é aplicável a Súmula 378 do STJ para fins de pagamento das diferenças remuneratórias; (iii) verificar se a indenização deve abranger as diferenças decorrentes da jornada de trabalho superior à prevista para o cargo paradigma.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório evidencia que o servidor exerceu atividades típicas da advocacia pública, como representação judicial do Município, elaboração de atos normativos e atuação processual, afastando a alegação de mero apoio jurídico.
4. A outorga de procurações e a efetiva atuação em processos judiciais demonstram o desempenho pleno das atribuições do cargo de advogado, caracterizando o desvio funcional.
5. Nos termos da Súmula 378 do STJ, o reconhecimento do desvio de função assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias, sem implicar reenquadramento funcional ou afronta ao princípio do concurso público.
6. A indenização deve abranger todas as parcelas remuneratórias correlatas,inclusive reflexos legais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. Comprovado que o servidor cumpria jornada superior à prevista para o cargo de advogado, são devidas as horas excedentes, como decorrência lógica da recomposição integral do prejuízo suportado.
8. A conduta da Administração viola o princípio da legalidade ao atribuir funções estranhas ao cargo do servidor, sendo inadmissível que se beneficie da própria irregularidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação desprovido e sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento:
"1. Configura desvio de função o exercício contínuo de atribuições típicas de cargo diverso, assegurando ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos da Súmula 378 do STJ.
2. A indenização pelo desvio de função deve ser integral, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 496, I, e 85, §11; Lei Complementar Municipal nº 75/2006, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; TJMG, Ap Cível nº 1.0000.23.227457-1/001; TJMG, Ap Cível nº 1.0000.22.039224-5/002.