TJMG 5009150-35.2024.8.13.0035
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
I. Caso em exame
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal, que concedeu ordem para compelir a municipalidade a ampliar a jornada de trabalho do impetrante para 40 horas semanais, com reflexos remuneratórios, em razão do disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 6.686, de 23 de janeiro de 2023, que conferiu nova redação ao art. 3º, §1º, da Lei Municipal 6.113, de 7 de novembro de 2018.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve: (i) a existência de direito subjetivo à ampliação da jornada de trabalho e consequente majoração de vencimentos, por força de opção expressa do servidor; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário impor tal obrigação à Administração Pública, notadamente diante de sua discricionariedade administrativa; e (iii) a validade da negativa administrativa diante de impedimentos legais oriundos da legislação eleitoral e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. Razões de decidir
3. A opção do servidor pela ampliação da jornada não configura direito subjetivo a ser automaticamente implementado pela Administração, pois a eficácia da norma legal depende da verificação de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
4. A concessão judicial da ordem implicaria violação ao princípio da separação dos Poderes e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores com fundamento em isonomia.
5. A Administração demonstrou, de forma motivada, que a negativa do pedido decorreu da ausência de necessidade de serviço. Ademais, a decisão administrativa também sefundou nas vedações impostas pelo art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997 (período eleitoral) e pelo art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não havendo que se falar, também por tal razão, em ilegalidade do ato impugnado no writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença reformada em sede de remessa necessária para denegar a segurança.
Tese de julgamento:
"Não há direito líquido e certo do servidor público à implementação automática da jornada ampliada, com consequente aumento proporcional de vencimento, apenas com base em sua opção pessoal, pois tal modificação funcional é ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência do serviço."
"O princípio da separação dos Poderes e a súmula vinculante nº 37 do STF vedam veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores com fundamento em isonomia."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, art. 21, II; Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.070789-1/002; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599963-4/001; STF, ARE 1131275, Rel. Min. Edson Fachin.