TJMG 5000489-45.2025.8.13.0710
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Guarda-Mor, concedeu a segurança para determinar a manutenção do impetrante no cargo de origem (Vigia de Apoio à Saúde), anulando ato administrativo que o removeu para a rodoviária municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que remove servidor público, aprovado para atuar na área da saúde, para exercício de funções em local diverso e estranho às atribuições do cargo, sem motivação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do concurso público vincula a Administração e o servidor, estabelecendo que o cargo de Vigia de Apoio à Saúde possui atuação exclusiva nos estabelecimentos da Secretaria Municipal de Saúde.
4. A remoção do servidor para a rodoviária municipal o submete a atividades estranhas às atribuições do cargo, configurando desvio de função e violando o princípio da legalidade.
5. A discricionariedade administrativa na remoção de servidores não é absoluta e exige motivação concreta, com indicação específica das razões de fato e de direito que justificam o ato.
6. A invocação genérica de "necessidades operacionais" não supre o dever de motivação, equivalendo à ausência de justificativa válida e evidenciando arbitrariedade.
7. A ausência de prestação de informações pela autoridade coatora reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença confirmada na remessa necessária.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput e II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.232109-5/002, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 28.01.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.193279-3/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 24.01.2024.