TJMG 5003037-80.2016.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO TEMPORÁRIO FINDO PELO DECURSO DO TEMPO PACTUADO E SEM RENOVAÇÃO E NÃO POR DISPENSA ARBITRÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE QUADRO DE SAÚDE E ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA.
- Na esteira de precedentes deste Tribunal de Justiça, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei Federal n° 8.213/91, decorrente de acidente de trabalho, não se aplica aos servidores públicos contratados temporariamente.
- Não configura dispensa arbitrária o encerramento do vínculo existente entre a Administração Pública e o servidor contratado temporariamente em virtude do advento do termo final do seu contrato administrativo.
- Conforme determina o art. 37, §6º da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, seja por ato lícito ou ilícito, ressalvado o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa deste.
- Para a caracterização da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, imprescindível se faz a demonstração dos elementos conduta imputável à Administração Pública, dano suportado pelo indivíduo e nexo de causalidade entre ambos.
- Ausente a demonstração tanto da conduta imputável à pessoa jurídica de direito público quanto o nexo de causalidade entre essa e os danos suportados pela servidora, incabível a condenação por danos materiais, morais e pensionamento vitalício decorrentes de acidente de trabalho.