Decisão · TJMG

TJMG 0911364-47.2014.8.13.0702

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-18publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCAPACIDADE LABORAL. DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto de Uberlândia - DMAE contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à licença para tratamento de saúde, com recebimento do benefício de auxílio-doença, até a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Uberlândia por ilegitimidade passiva e declarou a perda de objeto quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a servidora pública municipal faz jus à licença para tratamento de saúde com o recebimento do auxílio-doença; (ii) analisar a alegação de que as patologias apresentadas são ou não decorrentes das atividades laborais desenvolvidas pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal aplicável (Lei Complementar 040/1992 do Município de Uberlândia e Lei 8.049/2002) prevê o direito à licença para tratamento de saúde e o auxílio-doença ao servidor incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 dias, independentemente da relação de causalidade entre as patologias apresentadas e o exercício das funções laborais. 4. A perícia médica atesta a incapacidade total, permanente e omniprofissional da servidora, em decorrência de quadro clínico abrangendo obesidade mórbida e outras patologias associadas, o que inviabiliza o exercício de suas funções no cargo público de auxiliar de serviços gerais. 5. Nãohá relevância jurídica na alegação de que as patologias da servidora não têm origem nas atividades laborais, visto que o auxílio-doença é devido nos termos da legislação previdenciária municipal, apenas com base na constatação da incapacidade laboral. 6. A desistência do pedido de aposentadoria por invalidez não obsta a manutenção do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quando demonstrada a incapacidade total e permanente da servidora para o desempenho das atividades laborais. 7. Quanto à alegação de isenção das custas processuais pela autarquia apelante, a sentença já havia imputado os ônus sucumbenciais exclusivamente à autora, inexistindo, portanto, interesse recursal nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A incapacidade laboral comprovada por perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, garante ao servidor público municipal o direito ao auxílio-doença, independentemente da origem das patologias apresentadas". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 040/1992 do Município de Uberlândia, arts. 102, 104, e 105; Lei 8.049/2002, arts. 25 a 28; CPC, art. 98, §3º; art. 485, VIII.
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