Decisão · TJMG

TJMG 6015305-22.2014.8.13.0024

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-27publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI N.º 7.169/96. PROGRESSÃO. CARREIRA DA EDUCAÇÃO. LEI N.º 7.235/96. INÍCIO DA CONTAGEM DO TEMPO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE AUTO APLICABILIDADE DO ART. 90 DA LEI 7.169/96. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA. LEI 7.235/96. PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. 1. Conforme tese firmada no IRDR n.º 1.0000.17.081594-8/001, "nas ações propostas pelos Servidores da Educação do Município de Belo Horizonte, fundadas na suposta omissão do ente público quanto à observância dos ditames da Lei Estatutária (Lei 7.169/96) para fins de concessão de progressão na carreira, incide a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ, independente da opção voluntária pelo reenquadramento na carreira, na forma prevista na Lei Municipal de nº 7.235/96, haja vista não ser este o objeto central da controvérsia." 2. A progressão de carreira encontra-se prevista nos arts. 90 e 91, da Lei Municipal n° 7.169/96, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte. 3. Ao definir a progressão do servidor para o próximo nível de série da classe como uma promoção, o art. 90 da Lei 7.169/96 exige um plano de carreira prevendo os níveis de classe dessa carreira, de forma a permitir a progressão do servidor. A existência de um plano de carreira, por sua vez, pressupõe previsão expressa em lei. Ou seja, o servidor público municipal somente passa a ter direito à progressão do art. 90 e seguintes da Lei 7.169/96 quando instituído o plano da respectiva carreira. 4. Em se tratando de servidor da carreira de educação, como no caso da apelante, tem-se que seu plano de carreira só foi instituído com a Lei n° 7.235, de 27 de dezembro de 1996, posteriormente à edição da Lei n.º 7.169/96. Isso significa que, o cômputo do prazo para a progressão tem como início a vigência do plano de carreira, instituído pela Lei Municipal º 7.235/96. 5. Tendo a progressão da apelante sido concedida nos termos e prazos legais, há que ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial.
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