Decisão · TJMG

TJMG 5001873-52.2019.8.13.0193

Rel. Beatriz Junqueira Guimaraes5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-16
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS VENCIDAS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. TEMA 709 DO STF. AUSÊNCIA DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Coromandel - IPSEM contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de cirurgião-dentista, reconhecendo o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos e determinando a concessão de aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/11/2019, correspondente ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público que permaneceu em exercício de atividade laboral após o ajuizamento da ação previdenciária faz jus ao pagamento retroativo das parcelas de aposentadoria especial desde a data fixada como termo inicial do benefício, sem afronta à vedação constitucional de acumulação de proventos com remuneração de cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se à definição da Data de Início do Benefício (DIB), sendo incontroverso o direito do servidor à aposentadoria especial reconhecida na sentença. 4. A prova pericial técnica, corroborada pelos PPPs e LTCAT, demonstrou que o servidor exerceu suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos e radiações ionizantes, preenchendo os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula Vinculante nº 33 do STF. 5. O Tema 709 da Repercussão Geral do STF estabelece que os efeitos financeiros da aposentadoria especial retroagem à data do requerimento administrativo ou do marcojudicial fixado, ainda que o segurado tenha permanecido em atividade especial até a efetiva implantação do benefício. 6. A permanência do servidor em atividade decorreu da negativa indevida da Administração Pública ao pedido de aposentadoria, circunstância que impede a autarquia previdenciária de se beneficiar da própria demora ou ilegalidade administrativa. 7. Os valores retroativos da aposentadoria especial possuem natureza de recomposição patrimonial decorrente do retardamento indevido da concessão do benefício, não se confundindo com acumulação ilícita de proventos e remuneração vedada pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal. 8. O servidor faz jus à remuneração percebida pelo trabalho efetivamente prestado durante o trâmite processual e, simultaneamente, às parcelas retroativas do benefício previdenciário cujo direito já havia sido implementado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10. Lei nº 8.213/91, art. 57. CPC, art. 85, § 11. Súmula Vinculante nº 33 do STF. Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 791.961 ED, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.002894-4/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.
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