TJMG 5035054-67.2022.8.13.0701
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE UBERABA - ACOLHIDA - EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADE PERIGOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ADICIONAL INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA REFORMADA.
- Considerando que o autor é servidor público efetivo da Funel, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do Município de Uberaba para figurar no polo passivo da ação que objetiva o fornecimento de adicional de insalubridade, por ser a Funel dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
- No âmbito do Município de Uberaba, a legislação local estabelece o pagamento de adicional de periculosidade para os servidores que exerçam atividade perigosa com exposição permanente e habitualidade.
- Tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC, por não ter comprovado o exercício habitual e permanente de atividade perigosa que implique em risco acentuado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.
- Considerando que não foi demonstrado o exercício habitual de atividade perigosa, e não havendo comprovação nos autos da efetiva violação à dignidade do servidor, exsurge inviável o pleito indenizatório por dano moral e, via de consequência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.