Decisão · TJMG

TJMG 0427521-07.2026.8.13.0000

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - POSTULANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PERITO ESPECIALIZADO QUE ACEITE A NOMEAÇÃO NO CADASTRO DA COMARCA - NOMEAÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - O perito é nomeado pelo juiz dentre os profissionais habilitados inscritos em cadastro do tribunal, sendo auxiliar da justiça de confiança do juízo, consoante arts. 156, §1º, e 465 do CPC. 2 - O art. 156, §5º, do CPC dispõe que, na ausência de profissional cadastrado, a nomeação é de livre escolha do magistrado, devendo recair sobre especialista tecnicamente qualificado, e não sobre indicação de uma das partes. 3 - Não há previsão legal que autorize a imposição ao ente público demandado de indicar servidor para realização de prova pericial, sendo indevida a ampliação de atribuições funcionais sem respaldo normativo. 4 - A designação de servidor vinculado aos quadros da parte ré pode comprometer a imparcialidade da prova técnica, elemento essencial à validade da perícia judicial, bem como desviar as atribuições inerentes aos cargos ocupados pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. 5 - Recurso provido. Decisão reformada.
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