Decisão · TJMG

TJMG 5000460-68.2025.8.13.0427

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-07
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - POSSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO - INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. - Sabe-se que o ato de remoção do servidor público constitui ato discricionário da Administração Pública, impassível de modificação judicial quando acompanhado da devida motivação, com amparo nos princípios da supremacia do interesse público, da oportunidade e da conveniência, bem como nos parâmetros de legalidade.
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