Decisão · TJMG

TJMG 5004692-24.2024.8.13.0439

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO NEGATIVO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. FIXAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. - O STJ condiciona o pagamento do adicional à existência de laudo pericial, vedando retroação quando há laudo administrativo. - Ausente ou negativo o laudo administrativo, não se pode prejudicar o servidor pela demora da perícia judicial. - O laudo judicial tem natureza declaratória e reconhece situação preexistente. - O ajuizamento da ação fixa a mora da Administração e define o termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - O adicional é devido a partir do laudo administrativo quando existente e favorável. - Inexistente ou negativo, a perícia judicial autoriza a fixação do termo inicial na data do ajuizamento. - O laudo pericial tem natureza declaratória. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 97.458/1989, art. 6º; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018. (Ementa 2º Vogal) V.V.P.: APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO - LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - O art. 39, § 3º, da Carta Magna, com a redação que lhe foi conferida pela EC nº 19/1998, não elenca o adicional de insalubridade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, DF e Municípios. III - Tal exclusão não obsta, no entanto, que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício aos servidores públicos. IV - Restando incontroverso e comprovado que a Auxiliar de Serviço Escolar do Município de Muriaé presta serviços exposta a agentes insalubres, devido lhe é, a teor do art. 82 da LM/M nº 3.824/09, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base municipal, conforme apurado em laudo pericial. V - Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que no período 9/12/2021 a 9/9/2025 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, volvendo à incidência inicial aos 10/9/2025 com a vigência da EC nº 136/2025. VI - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. (Ementa Relator) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não é possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: "o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ: REsp 1400637/RS, 2T, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 17.11.2015, DJe 24.11.2015). REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - JUR
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