Decisão · TJMG

TJMG 5009162-54.2025.8.13.0313

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-17
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA AO SERVIÇO APÓS INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO POSTERIORMENTE ANULADA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS FUNCIONAIS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO E DE LICENÇA LEGALMENTE CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta, na qual pleiteava o pagamento de vencimentos, recolhimentos previdenciários e o reconhecimento de vantagens funcionais (férias-prêmio, quinquênio e abono-família) relativos ao período durante o qual permaneceu afastada do cargo. A autora se ausentou após o indeferimento administrativo de pedido de licença sem remuneração ou licença para acompanhar cônjuge, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar que resultou em sua exoneração por abandono de cargo. Em recurso administrativo, a Administração anulou a penalidade por considerá-la desproporcional e determinou a reintegração da servidora ao cargo. A sentença entendeu que a reintegração restabeleceu o vínculo funcional, mas não conferiu direito à remuneração ou vantagens relativas ao período de ausência injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a anulação administrativa da demissão e a consequente reintegração da servidora ao cargo público geram direito ao pagamento de vencimentos e vantagens funcionais relativamente ao período em que permaneceu afastada do serviço sem licença legalmente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação administrativa da demissão afasta a penalidade disciplinar aplicada e restabelece o vínculo funcional da servidora, mas não converte automaticamente o período de ausência ao serviço em tempo de efetivo exercício ou em afastamento legalmente autorizado. 4. A ausência da servidora ocorreu após o indeferimento administrativo do pedido de licença para acompanhar cônjuge, cuja legalidade foi reconhecida judicialmente. 5. A remuneração do servidor público possui natureza contraprestacional, sendo devida apenas quando há efetivo exercício do cargo ou afastamento autorizado pela legislação. 6. O art. 114, I, da Lei Municipal nº 494/1974 estabelece que o servidor perde o vencimento do dia em que não comparecer ao serviço sem motivo legal, o que impede o pagamento de remuneração relativa a faltas injustificadas. 7. As vantagens funcionais pretendidas, como férias-prêmio, quinquênio e abono-família, também pressupõem o efetivo exercício do cargo ou afastamento legalmente autorizado, inexistentes no período discutido. 8. O pagamento de remuneração e vantagens sem prestação de serviço ou previsão legal afronta o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal e poderia configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37. Lei Municipal nº 494/1974, art. 114, I. - Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.13.028959-1/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, j. 08.12.2016, pub. 24.01.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0110.12.001414-4/002, Rel. Des. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2018, pub. 16.10.2018.
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