TJMG 5001756-73.2021.8.13.0231
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS-ÁREA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POSSIBILIDADE- LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO -TERMO DE INICIAL - DATA DA PERÍCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Nos termos do artigo 496, I do CPC, "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público."
- O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º também da CF/88 que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", dependendo a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público de previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
- No âmbito do Estado de Minas Gerais, o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei nº 10.745/92. Sobreveio a Lei Estadual nº 20.518/2012, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde.
- A Gratificação de Risco à Saúde (GRS) foi instituída com caráter impositivo e substitutivo. Assim, não há respaldo legal para a tese de que a adesão à GRS seria opcional, sobretudo porque o recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos não constitui direito de natureza constitucional, mas sim vantagem condicionada à previsão legal expressa e à regulamentação por norma local.
- A verificação da situação de condições de risco à saúde no local de trabalho demanda análise concreta do contexto de trabalho em que está inserido o servidor, não podendo ser presumida em relação aos períodos pretéritos, por envolverfatores que somente são passíveis de serem verificados de forma específica.
- Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora.
- Em se tratando de causa em que figura como parte a Fazenda Pública em sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária se dará na fase de liquidação do julgado, nos moldes o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.