TJMG 4777504-96.2024.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato de servidores públicos, rejeitou impugnação aos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade do sindicato para representar servidores contratados temporariamente; (ii) analisar a ocorrência de prescrição; e (iii) a correção da base de cálculo do adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O estatuto do sindicato abrange genericamente os servidores públicos do município, sem distinção entre efetivos e temporários, o que autoriza sua atuação coletiva em favor da categoria como um todo. A função exercida pela exequente está expressamente prevista como passível de adicional de insalubridade, independentemente da forma de contratação. Não há prescrição, dado que o cumprimento de sentença foi aviado dentro do prazo quinquenal. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico, nos termos da legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento:
O sindicato que representa genericamente os servidores públicos municipais possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em nome de servidores temporários, desde que observado os limites previstos em seu estatuto. O prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é, em regra, de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento básico, nos termos da legislação específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.477749-6/001 - COMARCA DE ITAÚNA - 1ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE ITAUNA - AGRAVADO(A)(S): A.G.A.N. REPRESENTADO(A)(S) POR V.R.A., K.V.A.G. REPRESENTADO(A)(S) POR V.R.A.