Decisão · TJMG

TJMG 5020586-58.2024.8.13.0433

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 E DO TEMA 942 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal para declarar como especial o período laborado, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, determinando a conversão do tempo especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante do cargo de assistente administrativo comprovou o exercício habitual e permanente de atividades expostas a agentes biológicos aptas ao reconhecimento de tempo especial; e (ii) estabelecer se é possível a conversão do tempo especial em comum no âmbito do regime próprio de previdência social, diante da ausência de lei complementar específica regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aposentadoria especial dos servidores públicos encontra fundamento no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, sendo aplicáveis, até a edição de lei complementar específica, as regras do regime geral de previdência social, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 33 do STF. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), reconhece a possibilidade de conversão do tempo especial em comum aos servidores públicos, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. 5.A prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório comprova que o servidor exerceu suas atividades em unidades de saúde, com contato habitual e rotineiro, direto e indireto, com pacientes e objetos de seu uso, circunstância apta a caracterizar exposição a agentes biológicos nos termos da NR-15, Anexo 14. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP corrobora as conclusões do laudo pericial quanto à exposição do servidor a agentes biológicos durante o exercício de suas funções. 6.As alegações dos recorrentes permanecem no campo argumentativo e não infirmam a prova pericial judicial, inexistindo demonstração de vícios técnicos capazes de desconstituir as conclusões do expert. IV. DISPOSITIVO 7.Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, III; CPC, art. 496, §3º, II, e art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 57 e §§; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 172; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE nº 1.014.286, Tema 942; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019.
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