Decisão · TJMG

TJMG 5188226-52.2024.8.13.0024

Rel. Leopoldo Mameluque6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-06
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO- PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO- REJEITADAS- CÁLCULO DO "ABATE-TETO". REGRA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA- CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.3º DA EC 47/2005 PELO SERVIDOR INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO-REAJUSTE DO BENEFÍCIO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de suspensão do processo por inexistir ordem expressa do Supremo Tribunal Federal em âmbito nacional. 2. Não há prescrição do fundo de direito, pois a relação previdenciária é de trato sucessivo renova o direito lesado a cada prestação, aplicando-se o entendimento quanto à incidência da prescrição somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 3. O cálculo da pensão por morte de servidor público deve observar as regras previstas no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, sendo que o teto remuneratório do art. 37, XI, constitui mero limitador de pagamento e não base de cálculo. Devendo o "abate-teto" incidir apenas após a apuração do valor nominal do benefício. 4. É reconhecido o direito à paridade remuneratória para a pensionista, na hipótese em que o servidor instituidor, na data do óbito, havia cumprido os requisitos da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, conforme certificado pela administração, assegurando o reajuste do benefício nas mesmas datas e índices aplicáveis aos servidores da ativa do cargo de referência.
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