TJMG 0002927-96.2015.8.13.0511
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU DIREITO A PROGRESSÕES FUNCIONAIS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 41/2015. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). LIMITES DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O título que reconhece o direito do servidor a progressões com base em legislação revogada limita seus efeitos ao período de vigência da referida norma, não garantindo a aplicação do regime jurídico anterior indefinidamente.
- A superveniência de lei que reestrutura a carreira (Lei Complementar Municipal n. 41/2015) estabelece um novo regime jurídico, ao qual o servidor passa a se submeter, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
- Eventual inconformismo quanto ao reenquadramento no novo plano de carreira ou alegação de decesso remuneratório são matérias que extrapolam o objeto da lide originária e devem ser discutidas em ação própria, pois não integram o título executivo.
- Constatado que a obrigação de pagar as parcelas pretéritas foi cumprida e que a obrigação de fazer foi satisfeita pelo reenquadramento do servidor no novo regime legal, correta a sentença que extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
- Recurso a que se nega provimento.