TJMG 5030749-68.2019.8.13.0079
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. REGIME JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS N. 2.102/1990 E 2.160/1990 AOS SERVIDORES DA EXTINTA FAMUC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por servidora pública municipal pleiteando o reconhecimento do direito à progressão horizontal e vertical com base nas Leis Municipais n. 2.102/1990 e 2.160/1990. Sustenta que faz jus ao acréscimo de 5% por progressão horizontal e 20% por progressão vertical, além do pagamento dos valores vencidos e vincendos, com reflexos em seus proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a servidora, originalmente lotada na Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (FAMUC), tem direito às progressões horizontal e vertical previstas nas Leis Municipais n. 2.102/1990 e 2.160/1990 ou se está sujeita exclusivamente ao regramento da Lei Complementar n. 104/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da saúde do Município de Contagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar n. 104/2011 estabelece um regime jurídico específico para os servidores da saúde do Município de Contagem, incluindo os servidores da extinta FAMUC, não prevendo as progressões pleiteadas pela parte autora.
A extinção da FAMUC pela Lei Complementar n. 247/2017 não alterou a vinculação dos servidores ao plano de carreira instituído pela Lei Complementar n. 104/2011, que se mantém aplicável à categoria.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
A progressão horizontal e a progressão vertical dos servidores da saúde do Município de Contagem devem observar exclusivamente as regras estabelecidas pela Lei Complementar n. 104/2011.