TJMG 3579460-17.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a concessão de licença médica a servidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em verificar se é cabível o controle judicial de ato administrativo que indeferiu pedido de licença médica para tratamento de saúde, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, diante da apresentação de laudos médicos particulares que atestam a necessidade de afastamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura ao servidor o direito de submeter ao Poder Judiciário a análise de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. O controle jurisdicional sobre atos administrativos, não alcança o mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, ou desproporcionalidade. A ausência de fundamentação técnica individualizada sobre o estado de saúde do servidor e a mera utilização de modelo padronizado configuram vício de legalidade que autoriza a intervenção judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. A concessão de licença médica a servidor público pode ser determinada judicialmente quando comprovada a incapacidade laboral por meio de laudos médicos idôneos e ausente justificativa técnica para o indeferimento administrativo.
2. A ausência de motivação no indeferimento de licença médica caracteriza vício de legalidade que autoriza o deferimento de tutela provisória de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.357945-2/001 - COMARCA DEUBERLÂNDIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MARIA LUCIA DE SALLES OLIVEIRA