TJMG 0026230-15.2018.8.13.0486
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES FORMAIS OU DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de processo administrativo disciplinar (PAD), no qual foi demitido do cargo de motorista por falta de assiduidade. O apelante pleiteia a anulação do PAD e a consequente reintegração ao cargo, alegando vícios formais e perseguição política.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se houve nulidade no PAD em razão da composição da comissão processante por servidor supostamente instável;
(ii) avaliar se o PAD foi instaurado com desvio de finalidade, caracterizando perseguição política contra o apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peçanha não exige que os membros da comissão processante sejam estáveis, bastando que sejam servidores públicos nomeados regularmente, conforme os artigos 229 e 230 do referido Estatuto.
A reintegração do servidor membro da comissão foi respaldada por decisão judicial transitada em julgado, afastando qualquer vício em sua nomeação para o PAD.
Não foi demonstrada perseguição política ou desvio de finalidade, visto que as faltas injustificadas do apelante, somando 113 dias em 10 meses, foram apuradas com observância do contraditório e da ampla defesa.
O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade, não cabendo reavaliar o mérito da decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A composição da comissão processante em PAD deve observar as normas específicas do regime jurídico municipal, não sendo aplicáveis, automaticamente, exigências previstas no regime federal.
A demonstração de animus abandonandi pode decorrer de condutas objetivas do servidor, como ausências reiteradas e injustificadas.
A análise judicial de atos administrativos disciplinares restringe-se à sua legalidade, sendo vedada a ingerência no mérito do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 370 e art. 373, I; Lei n.º 9.784/99, art. 2º; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peçanha, arts. 218, 229 e 230.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.129272-3/002, Rel. Desa. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 19.11.2020.