Decisão · TJMG

TJMG 5001402-54.2022.8.13.0153

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-18publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - DOENÇA GRAVE INCLUÍDA EM ROL TAXATIVO - LC 64/02 - CABIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N. 905 DO STJ - CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Conforme a tese firmada pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Tema n. 524: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". Constatado que a servidora aposentada é portadora de doença grave prevista no rol do art. 8º, §2º, III, da Lei Complementar Estadual n. 64/02 (cardiopatia grave), bem como que tal quadro de saúde não se alterou desde a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, é forçoso concluir pela manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício com proventos integrais, bem como condenou o ente estadual ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos consectários legais das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), sendo que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser observada exclusivamente a taxa Selic. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
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