TJMG 5118588-29.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DE APOSTILAMENTO CONCEDIDO ANTES DA EC19/98 - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS DEVIDAS - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N. 905 DO STJ - CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A partir da EC 19/98, os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público devem ser calculados sobre o vencimento básico. Por sua vez, os adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à citada Emenda Constitucional devem incidir sobre a remuneração, entendida como o vencimento básico do servidor acrescido das vantagens de caráter permanente, nas quais se inclui a vantagem pessoal decorrente de apostilamento obtido antes da EC 19/98, fazendo jus o apelante ao recebimento das diferenças devidas a esse título, observada a prescrição quinquenal. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos consectários legais das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), sendo que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser observada exclusivamente a taxa Selic. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).